SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0048106-95.2021.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rafaela Zarpelon
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sun Jun 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Jun 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONVERSÃO DE BANCO DE HORAS EM PECÚNIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRDR Nº 21 DO TJPR. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INCLUSÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. POSSIBILIDADE. REFLEXOS EM FÉRIAS E 13º SALÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DA 4ª TURMA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pela UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA contra a sentença de mérito prolatada no juízo originário, a qual reconheceu o direito do servidor público estadual ao recebimento das horas extras dispostas em banco de horas, com a inclusão na base de cálculo das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, percebidas por ele. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar a possibilidade de conversão em pecúnia do saldo de horas extraordinárias não usufruídas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Se encontra pacificado na 4ª Turma Recursal o entendimento de que é devida a conversão em pecúnia das horas extras não compensadas pelo servidor público, especialmente quando da aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Analisando o teor da sentença prolatada pelo Juízo de origem, constata-se que para o cálculo das horas extras foi fixado como base: a) o vencimento básico; b) o adicional por tempo de serviço; e c) os adicionais vinculados à atividade (insalubridade/periculosidade), quando incidentes. Tal solução está em conformidade com a tese firmada no IRDR n°. 21 do TJPR, que estabelece que“a base de cálculo das horas extras deve corresponder à remuneração do servidor, incluindo vantagens pecuniárias, exceto as de natureza indenizatória ou excluídas por lei”. Ademais, corretamente observou o juízo de origem que a própria Administração já adotava tal metodologia, não podendo alterá-la em prejuízo do servidor, sob pena de violação aos princípios da boa-fé e da vedação ao comportamento contraditório. Ressalte-se que a sentença, acertadamente, afastou a incidência de reflexos sobre 13°, férias e abono natalino, porquanto não há previsão legal específica autorizando tal repercussão. Sobre o aludido entendimento, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça orienta que o julgador não viola o princípio da congruência ao extrair da interpretação lógica-sistemática da inicial os pedidos implícitos, necessários à adequada prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 4.1. É devida a conversão em pecúnia das horas extras não compensadas por servidor público, sobretudo quando da passagem para a inatividade, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 4.2. A base de cálculo das horas extras deve abranger a remuneração do servidor, incluindo vantagens pecuniárias permanentes e temporárias, excetuadas as verbas de natureza indenizatória ou aquelas expressamente excluídas por lei, conforme IRDR nº 21 do TJPR. 4.3. A incidência de reflexos de horas extras sobre verbas como férias e 13º salário depende de previsão legal específica no regime jurídico aplicável ao servidor. 4.4. Dispositivos relevantes: Lei n°. 9.099/95, artigos 46 e 55; Lei n°. 12.153 /2009, artigo 27; Lei n°. 18.413/2014, artigo 5°.