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Processo:
0048106-95.2021.8.16.0014
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
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| Órgão Julgador:
4ª Turma Recursal |
| Comarca:
Londrina |
| Data do Julgamento:
Sun Jun 14 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Sun Jun 14 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONVERSÃO DE BANCO DE HORAS EM
PECÚNIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRDR Nº 21 DO TJPR.
BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INCLUSÃO DE VERBAS
REMUNERATÓRIAS. POSSIBILIDADE. REFLEXOS EM FÉRIAS E 13º SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. PRECEDENTES DA 4ª TURMA RECURSAL. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto pela UNIVERSIDADE ESTADUAL DE
LONDRINA contra a sentença de mérito prolatada no juízo originário, a qual
reconheceu o direito do servidor público estadual ao recebimento das horas
extras dispostas em banco de horas, com a inclusão na base de cálculo das
vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, percebidas por ele.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em verificar a possibilidade de conversão em
pecúnia do saldo de horas extraordinárias não usufruídas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Se encontra pacificado na 4ª Turma Recursal o entendimento de que é
devida a conversão em pecúnia das horas extras não compensadas pelo
servidor público, especialmente quando da aposentadoria, sob pena de
enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Analisando o teor da sentença prolatada pelo Juízo de origem, constata-se
que para o cálculo das horas extras foi fixado como base: a) o vencimento
básico; b) o adicional por tempo de serviço; e c) os adicionais vinculados à
atividade (insalubridade/periculosidade), quando incidentes.
Tal solução está em conformidade com a tese firmada no IRDR n°. 21 do TJPR,
que estabelece que“a base de cálculo das horas extras deve corresponder à
remuneração do servidor, incluindo vantagens pecuniárias, exceto as de
natureza indenizatória ou excluídas por lei”.
Ademais, corretamente observou o juízo de origem que a própria
Administração já adotava tal metodologia, não podendo alterá-la em prejuízo
do servidor, sob pena de violação aos princípios da boa-fé e da vedação ao
comportamento contraditório.
Ressalte-se que a sentença, acertadamente, afastou a incidência de reflexos
sobre 13°, férias e abono natalino, porquanto não há previsão legal específica
autorizando tal repercussão.
Sobre o aludido entendimento, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça
orienta que o julgador não viola o princípio da congruência ao extrair da
interpretação lógica-sistemática da inicial os pedidos implícitos, necessários à
adequada prestação jurisdicional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
4.1. É devida a conversão em pecúnia das horas extras não compensadas por
servidor público, sobretudo quando da passagem para a inatividade, sob pena
de enriquecimento ilícito da Administração.
4.2. A base de cálculo das horas extras deve abranger a remuneração do
servidor, incluindo vantagens pecuniárias permanentes e temporárias,
excetuadas as verbas de natureza indenizatória ou aquelas expressamente
excluídas por lei, conforme IRDR nº 21 do TJPR.
4.3. A incidência de reflexos de horas extras sobre verbas como férias e 13º
salário depende de previsão legal específica no regime jurídico aplicável ao
servidor.
4.4. Dispositivos relevantes: Lei n°. 9.099/95, artigos 46 e 55; Lei n°. 12.153
/2009, artigo 27; Lei n°. 18.413/2014, artigo 5°.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0048106-95.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS RAFAELA ZARPELON - J. 14.06.2026)
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0048106-95.2021.8.16.0014 Recurso: 0048106-95.2021.8.16.0014 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Horas Extras Recorrente(s): Universidade Estadual de Londrina Recorrido(s): DERLE DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONVERSÃO DE BANCO DE HORAS EM PECÚNIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRDR Nº 21 DO TJPR. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INCLUSÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. POSSIBILIDADE. REFLEXOS EM FÉRIAS E 13º SALÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DA 4ª TURMA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pela UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA contra a sentença de mérito prolatada no juízo originário, a qual reconheceu o direito do servidor público estadual ao recebimento das horas extras dispostas em banco de horas, com a inclusão na base de cálculo das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, percebidas por ele. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar a possibilidade de conversão em pecúnia do saldo de horas extraordinárias não usufruídas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Se encontra pacificado na 4ª Turma Recursal o entendimento de que é devida a conversão em pecúnia das horas extras não compensadas pelo servidor público, especialmente quando da aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Analisando o teor da sentença prolatada pelo Juízo de origem, constata-se que para o cálculo das horas extras foi fixado como base: a) o vencimento básico; b) o adicional por tempo de serviço; e c) os adicionais vinculados à atividade (insalubridade/periculosidade), quando incidentes. Tal solução está em conformidade com a tese firmada no IRDR n°. 21 do TJPR, que estabelece que“a base de cálculo das horas extras deve corresponder à remuneração do servidor, incluindo vantagens pecuniárias, exceto as de natureza indenizatória ou excluídas por lei”. Ademais, corretamente observou o juízo de origem que a própria Administração já adotava tal metodologia, não podendo alterá-la em prejuízo do servidor, sob pena de violação aos princípios da boa-fé e da vedação ao comportamento contraditório. Ressalte-se que a sentença, acertadamente, afastou a incidência de reflexos sobre 13°, férias e abono natalino, porquanto não há previsão legal específica autorizando tal repercussão. Sobre o aludido entendimento, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça orienta que o julgador não viola o princípio da congruência ao extrair da interpretação lógica-sistemática da inicial os pedidos implícitos, necessários à adequada prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 4.1. É devida a conversão em pecúnia das horas extras não compensadas por servidor público, sobretudo quando da passagem para a inatividade, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 4.2. A base de cálculo das horas extras deve abranger a remuneração do servidor, incluindo vantagens pecuniárias permanentes e temporárias, excetuadas as verbas de natureza indenizatória ou aquelas expressamente excluídas por lei, conforme IRDR nº 21 do TJPR. 4.3. A incidência de reflexos de horas extras sobre verbas como férias e 13º salário depende de previsão legal específica no regime jurídico aplicável ao servidor. 4.4. Dispositivos relevantes: Lei n°. 9.099/95, artigos 46 e 55; Lei n°. 12.153 /2009, artigo 27; Lei n°. 18.413/2014, artigo 5°. Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE). Deliberação a partir da ementa, na forma do disposto no artigo 46 da Lei n°. 9.099/95. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, recebo o recurso. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente Recurso Inominado, mantendo a sentença atacada nos termos da fundamentação da sentença atacada e da ementa acima. Considerando o resultado do julgamento, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n°. 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n°. 12.153/2009. Reconheço a dispensa ao recolhimento das custas processuais, nos termos do artigo 5° da Lei n°. 18.413 /2014. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza Relatora L
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